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T Ó P I C O : Ilegalidade na metodologia para apuração de Preços Mínimos de Café - PGPM

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Comentários do Tópico

Ilegalidade na metodologia para apuração de Preços Mínimos de Café - PGPM


Autor: Leonardo Assad Aoun

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2 comentários

Último comentário neste tópico em: 14/08/2017 19:47:09


Leonardo Assad Aoun comentou em: 30/05/2017 07:34

 

Ilegalidade na metodologia para apuração de Preços Mínimos de Café - PGPM

 

 

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Marco Antonio Jacob comentou em: 30/05/2017 07:48

 

Que país é este ? O cafeicultor brasileiro esta perdendo 2 bilhões de dolares por ano.

 

A cafeicultora brasileira esta perdendo  2 bilhões de dolares por ano em receitas de exportação.

Como pode uma Politica de Garantia de Renda para o produtor ,  onde o preço mínimo se baseia apenas no CUSTO VARIAVEL ?

Estamos em pleno seculo XXI e não podemos aceitar que as LEIS não sejam cumpridas , isto é anarquia.

O CUSTO FIXO e a MARGEM DE LUCRO DO PRODUTOR , ambos amparados pelo artigo 85 do Estatuto da Terra não fazem parte na composição do preço minimo divulgado pelo MAPA , assim nunca os cafeicultores vao ter lucro na atividade , pois vão ficar refens dos oligopolios.

O Remedio virou Veneno.

 

Lei n° 4.504, de 30 de Novembro de 1964, Estatuto da Terra, que é a legislação que normatiza a promoção da Política Agrícola :

Capitulo III,  “Da Assistência e Proteção à Economia Rural “ :

Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

VII   - assistência à comercialização;

XII   - garantia de preços mínimos à produção agrícola

 

 CAPITULO III, “Da Assistência à Comercialização”:

Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.

§ 2° As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.

 

 

artigo 31 parágrafo 5° da Lei N° 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, que dispõe sobre política agrícola diz textualmente “sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural “ :

Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.

§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.

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