Rede Social do Café

T Ó P I C O : Advogado aponta direitos imediatos a produtores rurais afetados por temporal e granizo no Sul de Minas

Informações da Comunidade

Criado em: 28/06/2006

Tipo: Tema

Membros: 5251

Visitas: 28.810.318

Mediador: Sergio Parreiras Pereira

                        

Adicionar ao Google Reader Adicionar ao Yahoo Reader Adicionar aos Favoritos BlogBlogs


Comentários do Tópico

Advogado aponta direitos imediatos a produtores rurais afetados por temporal e granizo no Sul de Minas


Autor: Leonardo Assad Aoun

69 visitas

1 comentários

Último comentário neste tópico em: 01/06/2026 17:45:01


Leonardo Assad Aoun comentou em: 01/06/2026 18:01

 

Advogado aponta direitos imediatos a produtores rurais afetados por temporal e granizo no Sul de Minas

 

Card Image

Em 30 minutos, intempérie afetou lavouras de café, causou alagamentos, queda de postes, danos a imóveis e interrupção no fornecimento de energia elétrica.

O temporal com granizo que atingiu os municípios de Boa Esperança, Campo do Meio e cidades vizinhas no Sul de Minas Gerais, em 30 de maio, causou alagamentos, queda de postes, danos a imóveis, lavouras de café e interrupções no fornecimento de energia elétrica. Em apenas 30 minutos, pedras de gelo cobriram ruas, calçadas e propriedades rurais da região.

Além do prejuízo material, o evento aciona um conjunto de direitos garantidos em lei que precisam ser exercidos com urgência, conforme orienta Vinícius Souza Barquette, advogado especializado em agronegócio e atuante nos principais casos de frustração de safra no sul mineiro.

SEGURO RURAL
Conforme ele, no campo do seguro rural, o granizo é evento expressamente coberto nas apólices agrícolas com base na Lei no 15.040/2024. Conhecida como o Marco Legal do Seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, essa legislação reforça a proteção ao exigir que riscos e exclusões sejam descritos de forma clara e inequívoca (art. 9.º, § 1.º), proíbe a extinção unilateral do contrato pela seguradora (art. 9.º, § 5.º) e fixa prazos objetivos para regulação e liquidação do sinistro.

“O Marco Legal do Seguro estipula até 30 dias para manifestação fundamentada sobre a cobertura (art. 86) e mais 30 dias para o pagamento da indenização após a conclusão da regulação (art. 87). A primeira medida indispensável é comunicar o sinistro à seguradora imediatamente, por escrito e com comprovante, fotografando e filmando toda a área afetada antes de qualquer limpeza”, explica.

Barquette completa que o produtor deve, ainda, contratar laudo agronômico independente, pois o laudo emitido pela própria seguradora não é neutro, e guardar todas as notas fiscais de insumos e equipamentos atingidos.

“O erro mais comum é a demora para comunicar o sinistro. As seguradoras utilizam esse atraso como fundamento para negar a indenização. O segundo erro mais grave é assinar qualquer carta de quitação sem assessoria jurídica, ato que extingue, de forma definitiva, o direito de discutir os valores na esfera administrativa ou judicial”, pontua o advogado.

Ele acrescenta que, caso o município decrete estado de emergência, a cópia do decreto reforçará juridicamente o pedido.

Para contratos celebrados a partir de 11 de dezembro de 2025, a Lei 15.040/2024 determina que o prazo prescricional de 1 (um) ano para o segurado ajuizar ação começa a correr somente da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II), ou seja, a seguradora não pode mais se beneficiar de sua própria lentidão para prescrever o direito do produtor.

Já os contratos anteriores a essa data têm como regime o Código Civil, com o prazo anual contado conforme a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Em ambos os casos, o pedido de reconsideração suspende o prazo prescricional até a nova decisão da seguradora, conforme o artigo 127 da referia Lei”, detalha.

CRÉDITO RURAL
Em relação ao crédito rural, o especialista aponta que o caminho jurídico é igualmente sólido. O produtor com financiamento agrícola que comprovar perda de safra por evento climático tem direito à prorrogação do contrato nas mesmas condições originais, sem novo contrato e sem novos encargos, nos termos do art. 2.º da Lei n. 4.829/1965 e do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme sedimentado pelo STJ na Súmula no 298, que determina que preenchidos os requisitos, a prorrogação é direito subjetivo do produtor e o banco não pode recusá-la.

Assim, o pedido deve ser protocolado formalmente junto à instituição financeira antes do vencimento das parcelas, com o laudo de frustração de safra anexado, de maneira que o produtor obtenha seu direito.

“Há uma prática recorrente na qual as instituições financeiras oferecem renegociação, que é um novo contrato potencialmente mais oneroso, sem informar o produtor que ele possui o direito à prorrogação, mantendo os encargos originais. Essa omissão pode ser contestada judicialmente. Com orientação jurídica e os documentos em ordem, é possível obter tutela de urgência para suspender cobranças e impedir a negativação do CPF ou do CNPJ do produtor enquanto o pedido é apreciado”, esclarece Barquette.

CONTRATOS DE VENDA ANTECIPADA
O ponto juridicamente mais complexo envolve os contratos de venda antecipada de café e outras culturas. Conforme explica o advogado, o entendimento dominante nos tribunais brasileiros classifica esses contratos como aleatórios, nos termos do art. 458 do Código Civil, o que significa que os riscos climáticos são considerados inerentes ao negócio e, em regra, não autorizam revisão ou resolução por simples frustração de safra.

No entanto, ele afirma que isso não significa ausência de defesa.

“O produtor deve reunir todos os contratos de venda firmados, verificar as cláusulas de força maior e de multa e notificar por escrito os compradores sobre o ocorrido antes de qualquer comunicação de inadimplemento. A análise precisa ser individual e feita com urgência, antes que posições jurídicas sejam consolidadas”, alerta.

Barquette conta que, caso o contrato contenha cláusula de força maior, se o evento foi de magnitude anormal para a região e o período ou se a multa contratual configura bis in idem (dupla punição), há argumentação jurídica consistente a ser explorada.

“Essa análise, entretanto, precisa ocorrer antes de qualquer comunicação formal de inadimplemento. Agir de forma precipitada pode comprometer direitos que, com orientação jurídica adequada, seriam defensáveis”, reforça o jurista.

Em todos os cenários citados, ele recorda que o registro do evento é determinante, como fotos georreferenciadas, declarações de vizinhos, registros do Corpo de Bombeiros, boletins meteorológicos e eventual decreto municipal ou estadual de calamidade ou emergência.

“Esses documentos são a base de qualquer pedido administrativo ou judicial e devem ser reunidos nas próximas horas. O Direito oferece proteção real aos produtores afetados, mas essa proteção depende de ação rápida e de assessoria especializada”, conclui.

VINÍCIUS SOUZA BARQUETTE
Formado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Vinícius Souza Barquette é advogado especialista em agronegócio do escritório Souza Barquette Advogados Associados, professor de Direito, diretor administrativo do Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais (CCCMG) e presidente da Comissão de Direito do Agronegócio na OAB Varginha (MG).

Mais informações:
Souza Barquette Advogados Associados
(35) 3067-4500 / 98408-0382
souzabarquette@souzabarquette.adv.br

Mais informações à imprensa:
P1 Comunicação
pauloandre@agenciap1.com.br

Fonte: Souza Barquette

Visualizar | |   Comentar     |  



1